O estabelecimento se compromete a observar rigorosamente:
1 - A compra dos produtos/serviços oferecidos estará condicionada à apresentação da identidade funcional pelo interessado, cabendo ao estabelecimento a observação desta condição.
2 - Caso haja alguma alteração nas condições de compras oferecidas, o estabelecimento assume o compromisso de avisar a SANASA – Campinas com uma antecedência mínima de trinta dias da ocorrência.
3 – O estabelecimento compromete-se em respeitar a legislação brasileira, destacando-se o Código de Defesa do Consumidor, assumindo qualquer dano causado ao funcionário da SANASA, em razão sa sua inobservância. Ainda responsabilizar-se por danos causados por seus prepostos aos funcionários da SANASA ou a terceiros em caso de negligência, imperícia ou imprudência dos mesmos.
4 - Caso seja aprovada a parceria, o não cumprimento do disposto no item 2 cancelará automaticamente este compromisso.
5 - Caso aprovada, a parceria terá vigência por prazo de um ano, ou período negociado entre as partes, podendo ser prorrogada ou não por qualquer das partes desde que comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6 – O estabelecimento ou o profissional se compromete a oferecer condições de venda ou serviços prestados (preços ou prazos) diferenciados para os funcionários da SANASA. A Sanasa se compromete a divulgar na página interna da SANASA no Portal de Relações Institucionais, “Parceiros de Descontos”, ou outro mecanismo do interesse desta, a parceria para os funcionários da SANASA.
7 - É terminantemente proibido o uso do logotipo da SANASA e seu nome em materiais e mensagens publicitárias, tanto impressas quanto em formato eletrônico de qualquer tipo sem prévia autorização. O não cumprimento dessas orientações implicará na imediata suspensão da parceria e tomada das providências judicialmente cabíveis por parte da SANASA.
8 - AUTORIZA a divulgação na página interna da SANASA no Portal de Relações Institucionais, “Parceiros de Descontos”, Intranet, WhatsApp e jornal interno, as ofertas concedidas pelo estabelecimento identificado acima, exclusivamente para os funcionários da SANASA CAMPINAS, sem implicar em quaisquer custos, ônus ou vantagens decorrentes da publicação para SANASA ou estabelecimento.
9 - Declara ainda que está ciente que a divulgação está atrelada as disposições do presente instrumento e a SANASA reserva-se o direito de suspender a publicação contrária à Lei, Código de Ética e princípios empresariais.
10 - Outrossim, concede a título gratuito pelo período negociado a veiculação da imagem, fotos da oferta, conforme descrito no presente instrumento.
11 - Declara que para habilitar-se à presente parceria, tem infraestrutura suficiente para atendimento do objeto desta, sendo que quaisquer investimentos necessários para o cumprimento do acordado somente correrão exclusivamente por conta do estabelecimento parceiro;
12 - Prestar os serviços de maneira diligente, eficiente e com qualidade compatível com os melhores padrões praticados no setor, dentro do prazo e cronograma acordados, operando como uma organização completa e independente da SANASA, fornecendo todo o material, mão-de-obra, ferramentas, equipamentos, equipamentos de proteção individuais e coletivos (EPIs), e o que mais se fizer necessário para sua execução.
13 - Executar os serviços utilizando empregados regularmente contratados e legalmente registrados, com qualificação profissional adequada e em número suficiente para a satisfação das necessidades do acordo de parceria.
14 - Arcar com todas as responsabilidades relativas aos salários, benefícios, encargos sociais, indenizações trabalhistas, administração dos serviços, vale-transporte, vale-refeição e despesas decorrentes de acidente de trabalho, referente aos seus funcionários, não repercutindo para efeitos legais, qualquer responsabilidade trabalhista para a SANASA.
15 - Cumprir, durante a execução dos serviços, todas as leis, regulamentos e/ou posturas, federais, estaduais ou municipais vigentes, sendo a única responsável por perdas e danos de qualquer natureza decorrentes de infrações a que houver dado causa.
16 - O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER ITEM ACIMA CANCELARÁ AUTOMATICAMENTE A PARCERIA.