TRANSPARÊNCIA PÚBLICA

REMUNERAÇÃO INDIVIDUAL


Senhor usuário,
Com amparo na Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 , sobretudo o Artigo 6º III , artigo 10º, artigo 31, 2º, e artigo 32 IV , determina que as informações individuais e nominais de remuneração de membro ou servidor mencionadas na referida lei serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV, da Constituição Federal, sendo vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei.

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